Art. 2

Ganho de Capital e Dação em Pagamento (Lei 13.259/2016) · Art. 2

Art. 2º O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , e do disposto nos §§ 1º , 3º e 4º do referido artigo , exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2016-03-16;13259!art2

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