Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.113, de 2020 (novo Fundeb), ressalvado o art. 12.

Art. 6

Fundeb (Lei 11.494/2007) · Art. 6

Art. 6o

A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 60 do ADCT.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-06-20;11494!art6

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