Seção II - Da Comissão

Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade

Fundeb (Lei 11.494/2007) · Art. 12

Art. 12. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, com a seguinte composição:

(Vide Lei nº 14.113, de 2020 ) Vigência

I - 1 (um) representante do Ministério da Educação;

II - 1 (um) representante dos secretários estaduais de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED;

III - 1 (um) representante dos secretários municipais de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-06-20;11494!art12

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