Art. 3

Dedução de Despesas com Formação Profissional (Lei 6.297/1975) · Art. 3

Art. 3º As isenções da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - previstas no Art. 5º do Decreto-lei n.º 4.048, de 22 de janeiro de 1942 ;

art. 5º do Decreto-lei n.º 4.936, de 7 de novembro de 1942 e Art. 4º do Decreto-lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944 , bem como as isenções da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - previstas no Art. 6º do Decreto-lei n.º 8.621, de 10 de janeiro de 1946 , não poderão ser concedidas cumulativamente com a dedução de que trata o Art. 1º desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1975-12-15;6297!art3

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