Art. 4

Complementação de Aposentadoria dos Ferroviários · Art. 4

Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-05-21;8186!art4

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