Art. 1

Feriados Civis e Religiosos (Lei 9.093/1995) · Art. 1

Art. 1º São feriados civis:

I - os declarados em lei federal;

II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.

III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

(Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-12;9093!art1

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