Art. 3-A

Novação de Dívidas do FCVS (Lei 10.150/2000) · Art. 3-A

Redação atual dada pela Lei 15.503/2026.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.257/20212023incluído · Lei 14.689/20232026alterado · Lei 15.503/2026

Art. 3º-A. Os créditos com valor já apurado e marcados como auditados nos sistemas e controles da CEF até 31 de dezembro de 2026 integrarão processos de novação, considerados a titularidade e o montante constantes nesses registros.

(Redação dada pela Lei nº 15.503, de 2026)

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos VII, VIII e IX do caput , bem como no § 23, todos do art. 3º desta Lei aos contratos referenciados no caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.257, de 2021)

§ 2º Na hipótese deste artigo, a autorização a que se refere o inciso X do caput do art. 3º desta Lei limitar-se-á aos aspectos de oportunidade e conveniência da novação, e será vinculada às informações constantes dos sistemas e controles da Caixa Econômica Federal quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida marcados como auditados, respondendo a instituição financeira pela inexatidão ou eventuais diferenças decorrentes de dolo ou fraude.

(Incluído pela Lei nº 14.257, de 2021)

§ 3º Na hipótese deste artigo, o requerimento previsto no inciso III do caput do art. 3º desta Lei será feito diretamente pela instituição credora ao Ministro de Estado da Fazenda, que deliberará na ordem cronológica, até o dia 31 de dezembro do respectivo ano, a novação requerida, até o limite do orçamento disponível, conforme a lei orçamentária em vigor, e os créditos não novados no exercício restarão pendentes para o exercício seguinte, mantida a respectiva ordem cronológica.

(Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-12-21;10150!art3-A

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