Art. 21

Novação de Dívidas do FCVS (Lei 10.150/2000) · Art. 21

Art. 21. É assegurado aos promitentes compradores de unidades habitacionais, cujas propostas de transferência de financiamento tenham sido formalizadas junto aos agentes financeiros do SFH até 25 de outubro de 1996, o direito de optarem pela concretização da operação nas condições vigentes até a referida data.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-12-21;10150!art21

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