Art. 1

Fazenda Pública na Justiça do Trabalho (Decreto-Lei 779/1969) · Art. 1

4 acórdãos e 24 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.

Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º , 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho ;

II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine" , da Consolidação das Leis do Trabalho;

III - o prazo em dôbro para recurso;

IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-08-21;779!art1

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