CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção VIII - Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor

Art. 126

Recuperação Judicial e Falência · Art. 126

7 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/12/2025.

Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art126