Art. 126
7 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/12/2025.
Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.
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