Art. 99
Redação atual dada pela Lei 6.014/1973.
Art. 99. O síndico ou qualquer credor admitido podem, até o encerramento da falência, pedir a exclusão, outra classificação, ou simples retificação de quaisquer créditos nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, êrro essencial ou de documentos ignorados na época do julgamento do crédito.
Parágrafo único. Êsse pedido obedecerá ao processo ordinário, cabendo da sentença o recurso de agravo de petição.
Parágrafo único. Esse pedido obedecerá ao processo ordinário, cabendo da sentença o recurso de apelação.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
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