Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO VI - Da verificação e classificação dos créditos

Art. 93

Lei de Falências de 1945 · Art. 93

Art. 93. Nomeado perito, os interessados, no prazo de três dias, poderão apresentar em cartório, seus quésitos.

Parágrafo único. O perito deverá apresentar o laudo, em cartório, até cinco dias antes da data marcada para a audiência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art93

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