Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO VI - Da verificação e classificação dos créditos

Art. 91

Lei de Falências de 1945 · Art. 91

Art. 91. Findo o prazo do artigo anterior, será imediatamente aberta vista ao representante do Ministério Público, dos autos das declarações do crédito e das impugnações para que, no prazo de cinco dias, dê o seu parecer.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art91

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