Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO VI - Da verificação e classificação dos créditos

Art. 88

Lei de Falências de 1945 · Art. 88

Art. 88. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tenha o impugnante, o qual indicará as outras provas consideradas necessárias.

1° Cada impugnação será autuada em separado, com as duas vias da declaração e os documentos a ela relativos, para êsse fim desentranhados dos autos das declarações de crédito.

2° Terão uma só autuação as diversas impugnações ao mesmo crédito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art88

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