Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO VI - Da verificação e classificação dos créditos

Art. 85

Lei de Falências de 1945 · Art. 85

Art. 85. Na declaração de crédito do síndico, o falido dará a sua informação, por escrito, nos cinco dias seguintes ao da entrega em cartório.

1° O síndico apresentará, dentro do prazo do art. 14, parágrafo único, n° V, para serem juntos aos autos das declarações de crédito, o extrato da sua conta nos livros do falido e os títulos comprobatórios do seu crédito que, porventura, não tenha exibido (art. 62, parágrafo único).

2° Nas vinte e quatro horas seguintes ao vencimento do prazo do artigo 14, parágrafo único, n° V, o síndico, em petições que contenha a relação dos credores que declararam os seus créditos, requererá a nomeação de dois dêles para que, até o fim do prazo do art. 87, examinem o seu crédito, dando parecer na única via da respectiva declaração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art85

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