Art. 78
Art. 78. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa, que será restituída em espécie.
§ 1° Se ela tiver sido subrogada por outra, será esta entregue pela massa.
§ 2° Se nem a própria coisa nem a subrogada existirem ao tempo da restituição, haverá o reclamante o valor estimado, ou, no caso de venda de uma ou outra, o respectivo preço. O pedido de restituição não autoriza, em caso algum, a repetição de rateios distribuídos aos credores.
§ 3° Quando diversos reclamantes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo bastante para o pagamento integral, far-se-á rateio entre êles.
§ 4° O reclamante pagará à massa as despesas que a coisa reclamada ou o seu produto tiverem ocasionado.
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