Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO IV - Da arrecadação e guarda dos bens, livros e documentos do falido

Art. 72

Lei de Falências de 1945 · Art. 72

Art. 72. Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do síndico ou de pessoa por êste escolhida, sob a responsabilidade dêle, podendo o falido ser incumbido da guarda de imóveis e mercadorias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art72

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