Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO III - Da administração da falência

Art. 67

Lei de Falências de 1945 · Art. 67

2 acórdãos do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 18/04/2024.

Art. 67. O síndico tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar, atendendo à sua diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa, mas sem ultrapassar de 6% até Cr$ 100.000,00; de 5% sôbre o excedente até Cr$ 200.000,00; de 4% sôbre o excedente até Cr$ 500.000,00; de 3% sôbre o excedente até Cr$ 1.000.000,00;

de 2% sôbre o que exceder de Cr$ 1.000.000,00.

§ 1º A remuneração é calculada sôbre o produto dos bens ou valores da massa, vendidos ou liquidados pelo síndico. Em relação aos bens que constituir em objeto de garantia real, o síndico perceberá comissão igual a que, em conformidade com a lei, fôr devida ao depositário nas execuções judiciais.

§ 2º No caso de concordata, a percentagem não pode exceder a metade das taxas estabelecidas neste artigo, e é calculada sòmente sôbre a quantia a ser paga aos credores quirografários.

§ 3º A remuneração será paga ao síndico depois de julgadas suas contas.

4º Não cabe remuneração alguma ao síndico nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído, ou cujas contas não tenham sido julgadas boas.

5º Do despacho que arbitrar a remuneração cabe agravo de instrumento, interposto pelo síndico, credores ou falido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art67

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