Art. 51
Art. 51. Nas sociedades comerciais que não revestirem a forma anônima, nem a de comandita por ações, o sócio de responsabilidade limitada que dela se despedir, retirando os fundos que conferira para o capital, fica responsável, até o valor dêsses fundos, pelas obrigações contraídas e perdas havidas até o momento da despedida, que será o arquivamento do respectivo instrumento no registro do comércio.
Parágrafo único. A responsabilidade estabelecida neste artigo cessa nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, será apurado na forma do disposto no art. 6º.
SEÇÃO QUINTA Da revogação de atos praticados pelo devedor antes da falência
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