Art. 3
Art. 3° Pode ser declarada a falência:
I - do espólio do devedor comerciante;
II - do menor, com mais de dezoito anos, que mantém estabelecimento comercial, com economia própria;
III - da mulher casada que, sem autorização do marido, exerce o comércio, por mais de seis meses, fora do lar conjugal;
IV - dos que, embora expressamente proibidos, exercem o comércio.
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