Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO II - Dos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência

Art. 26

Lei de Falências de 1945 · Art. 26

4 acórdãos do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 17/08/2026.

Art. 26. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.

Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por êles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art26

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