Art. 212
Art. 212. Para a remuneração das pescas referidas neste artigo observar-se-á o seguinte:
I - o perito designado pelo síndico (art. 63, n° V), perceberá, por todos os serviços que prestar, o salário que fôr arbitrado pelo juiz, até o máximo de Cr$ 1.000,00; tratando-se de trabalho excepcional, o síndico poderá, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o salário do perito além daquêle máximo;
II - os peritos nomeados para a verificação de contas de que trata o art. 1°, parágrafo 1°, perceberão o salário máximo de Cr$ 150,00 para cada um;
I - O perito designado pelo síndico (art. 63, nº V) perceberá, por todos os serviços que prestar, o salário que fôr arbitrado pelo juiz, até o máximo de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na região; tratando-se de trabalho excepcional, o síndico poderá, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o salárto do perito além daquele máximo;
(Redação dada pela Lei nº 4.983, de 18.5.45) Il - os peritos nomeados para a verificação de contas de que trata o art. 1º, § 1º, perceberão o salário-máximo de valor igual à metade do salário-mínimo vigente na região.
(Redação dada pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)
III - o depositário de que trata o § 4° do art. 12, perceberá a quarta parte das taxas estipuladas no regimento de custas para os depositários judiciais, e nada perceberá se tiver sido o requerente da falência ou a pessoa sôbre a qual tenha recaído a nomeação de síndico;
IV - o avaliador, oficial ou não, perceberá as custas na conformidade do estabelecido no respectivo regimento;
V - o leiloeiro não perceberá da massa, na venda dos bens desta, nenhuma comissão, cabendo-lhe, apenas, a comissão que, na forma da lei, fôr devida pelo comprador.
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