Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO XIII - Das disposições gerais

Art. 205

Lei de Falências de 1945 · Art. 205

Redação atual dada pela Lei 9.462/1997. 1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 11/06/2024.

Histórico de alterações
1997alterado · Lei 9.462/1997

Art. 205. A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vezes, no órgão oficial, da União ou dos Estados, e, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes ‘Falência de...’ ou ‘Concordata Preventiva de...’.

(Redação dada pela Lei nº 9.462, de 19.6.1997) 1° O escrivão certificará sempre, nos autos, a data da primeira publicação no órgão oficial.

2° Nas comarcas que não sejam as das capitais dos Estados, ou Territórios, além da publicação determinada neste artigo, os editais, avisos, anúncios, e quadro geral dos credores serão afixados na sede do juízo; se na comarca houver jornal diário, essas publicações nêle serão reproduzidas.

3° Tratando-se de publicações que exijam larga divulgação, como a de venda dos bens da massa, o síndico pode, se a massa comportar, mandar reproduzi-las em outros jornais do lugar e de fora.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art205

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