Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO X - Das concordatas

Art. 185

Lei de Falências de 1945 · Art. 185

Art. 185. O falido que não tenha pedido concordata na oportunidade referida no art. 178, pode fazê-lo a qualquer tempo, mas o seu pedido e respectivo processo não interrompem, de moda algum, a realização do ativo e o pagamento do passivo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art185

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