Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO X - Das concordatas

Art. 172

Lei de Falências de 1945 · Art. 172

Art 172. O devedor que requerer concordata preventiva deve consentir, sob pena de seqüestro, que seus credores, por si ou por seus contadores legalmente habilitados, lhe examinem os livros e papéis, os apontamentos e as cópias que entenderem, nos prazos e pela forma que forem estabelecidos pelo juiz.

(Redação dada pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art172

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