Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO X - Das concordatas

Art. 170

Lei de Falências de 1945 · Art. 170

1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 15/07/2026.

Art. 170. O comissário tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da concordata, calculando-a sôbre o valor do pagamento prometido aos credores quirografários e sendo ela limitada à têrça parte das porcentagens previstas no artigo 67.

1º Não cabe remuneração alguma ao comissário nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído.

2º Do despacho que arbitrar a remuneração, cabe agravo de instrumento, que poderá ser interposto pelo concordatário e pelo comissário.

3º Nos casos em que o comissário passe a exercer o cargo de síndico, perderá a remuneração regulada neste artigo, cabendo-lhe a que é atribuída ao novo cargo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art170

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