Art. 168
Art. 168. O comissário, logo que nomeado, será intimado pessoalmente, pelo escrivão, para assinar em cartório, dentro de vinte e quatro horas, têrmo de bem e fielmente desempenhar os deveres que a presente lei lhe impõe. Ao assinar o têrmo, entregará em cartório a declaração do seu crédito, com observância do disposto no parágrafo único do art. 62.
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