Art. 157
Art. 157.
São representados no processo da concordata preventiva:
I - O espólio do devedor, pelo inventariante, devidamente autorizado pelos herdeiros;
II - o devedor interdito, pelo seu curador;
III - a sociedade anônima, pelos seus diretores, de acôrdo com a deliberação da assembléia dos acionistas;
IV - as demais sociedades, pelo sócio que tiver qualidade para obrigar a sociedade;
V - as sociedades em liquidação, pelo liquidante, devidamente autorizado.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita