Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO X - Das concordatas

Art. 157

Lei de Falências de 1945 · Art. 157

Art. 157.

São representados no processo da concordata preventiva:

I - O espólio do devedor, pelo inventariante, devidamente autorizado pelos herdeiros;

II - o devedor interdito, pelo seu curador;

III - a sociedade anônima, pelos seus diretores, de acôrdo com a deliberação da assembléia dos acionistas;

IV - as demais sociedades, pelo sócio que tiver qualidade para obrigar a sociedade;

V - as sociedades em liquidação, pelo liquidante, devidamente autorizado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art157

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