Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO X - Das concordatas

Art. 146

Lei de Falências de 1945 · Art. 146

Art. 146. Da sentença que conceder ou não a concordata, os embargantes ou o devedor podem interpor agravo de instrumento, contando-se o prazo da data da sentença.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art146

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