Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO VIII - Da Liquidação

Art. 132

Lei de Falências de 1945 · Art. 132

Redação atual dada pela Lei 6.014/1973.

Histórico de alterações
1973alterado · Lei 6.014/1973

Art. 132. Apresentado o relatório final, deverá o juiz encerrar, por sentenças, o processo da falência.

1º Salvo caso de fôrça maior, devidamente provado, o processo da falência deverá estar encerrado dois anos depois do dia da declaração.

2° A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá agravo de petição.

2 º

A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.

(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973) 3° Encerrada a falência, os livros do falido serão entregues a êste, subsistindo, quanto à sua conservação e guarda, as obrigações decorrente das leis em vigor.

Pendente, porém, ação penal por crime falimentar, os livros ficarão em cartório até que passe em julgado a respectiva sentença.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art132

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