Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO VIII - Da Liquidação

Art. 130

Lei de Falências de 1945 · Art. 130

Art. 130. O juiz, a requerimento dos interessados, ordenará a reserva, em favor dêstes, até que sejam decididas as suas reclamações ou ações, das importâncias dos créditos por cuja preferência pugnarem, ou dos rateios que lhes possam caber.

Parágrafo único. Se o interessado a favor do qual foi ordenada a reserva, deixar correr os prazos processuais da reclamação ou ação, sem exercer o seu direito, se não preparar os autos dentro de três dias depois de esgotado o último prazo, se protelar ou criar qualquer embaraço ao processo, o juiz, a requerimento do síndico, considerará sem efeito a reserva.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art130

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