Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO VIII - Da Liquidação

Art. 124

Lei de Falências de 1945 · Art. 124

Redação atual dada pela Lei 3.726/1960. 2 acórdãos do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 17/08/2026.

Histórico de alterações
1960alterado · Lei 3.726/1960

Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125.

(Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)

§ 1º São encargos da massa:

(Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)

I – as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa fôr vencida;

(Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960) Il – as quantias fornecidas a massa pelo síndico ou pelos credores:

(Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)

III – as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico;

(Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)

IV – as despesas com a moléstia e o enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do processo;

(Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)

V – os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência;

(Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)

VI – as indenizações por acidentes do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse período.

(Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)

§ 2º São dívidas da massa:

(Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)

I – as custas pagas pelo credor que requereu a falência;

(Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)

II – as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados pelo síndico;

(Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)

III – as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da massa.

(Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)

§ 3º Não bastando, os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio em cada classe, se necessário sem prejuízo porém dos créditos de natureza trabalhista.

(Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)

SEÇÃO TERCEIRA Do pagamento aos credores da falência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art124

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