Art. 113
Art. 113. A rejeição da denúncia ou da queixa, observado o disposto no art. 43 , e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal , não impede o exercício da ação penal (art. 194), quer esta se refira aos mesmos fatos nela argüidos, quer a fatos dêstes distintos.
Parágrafo único. O recebimento da denúncia ou da queixa, nesses casos, não obstará à concordata.
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