Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO VII - Do inquérito judicial

Art. 113

Lei de Falências de 1945 · Art. 113

Art. 113. A rejeição da denúncia ou da queixa, observado o disposto no art. 43 , e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal , não impede o exercício da ação penal (art. 194), quer esta se refira aos mesmos fatos nela argüidos, quer a fatos dêstes distintos.

Parágrafo único. O recebimento da denúncia ou da queixa, nesses casos, não obstará à concordata.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art113

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