Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO I - Da caracterização e declaração da falência

Art. 11

Lei de Falências de 1945 · Art. 11

Redação atual dada pela Lei 6.014/1973. 1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 14/07/2026.

Histórico de alterações
1973alterado · Lei 6.014/1973

Art. 11. Para requerer a falência do devedor com fundamento no art. 1º, as pessoas mencionadas no art. 9º devem instruir o pedido com a prova da sua qualidade e com a certidão do protesto que caracteriza a impontualidade do devedor.

1º Deferindo a petição, o juiz mandará citar o devedor para, dentro de vinte e quatro horas, apresentar defesa.

Feita a citação, será o requerimento apresentado ao escrivão, que certificará, imediatamente, a hora da sua entrada, de que se conta o referido prazo. Se o devedor não fôr encontrado, far-se-á a citação por edital, com o prazo de três dias para a defesa.

Findo o prazo, ainda que à revelia do devedor, o escrivão o certificará e fará os autos conclusos ao juiz para a sentença.

2º Citado, poderá o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao crédito reclamado, para discussão da sua legitimidade ou importância, elidindo a falência.

Feito o depósito, a falência não pode ser declarada, e se fôr verificada a improcedência das alegações do devedor, o juiz ordenará, em favor do requerente da falência, o levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como legitimamente devida.

Da decisão do juiz cabe agravo de petição.

2º Citado, poderá o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao crédito reclamado, para discussão da sua legitimidade ou importância, elidindo a falênica.

(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973) Feito o depósito, a falência não poderá ser declarada, e se for verificada a improcedência das alegações do devedor, o juiz ordenará, em favor do requerente da falência, o levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como legitimamente devida.

Da sentença cabe apelação.

3º Ao devedor que alegue matéria relevante (art. 4º), o juiz pode conceder, a seu pedido, o prazo de cinco dias para provar a sua defesa, com intimação do requerente.

Findo êsse prazo, serão os autos conclusos, imediatamente, para sentença.

4º Tratando-se de sociedade em nome coletivo, de capital e indústria, em comandita simples, ou por cotas de responsabilidade limitada, pode qualquer sócio opor-se à declaração de falência, nos têrmos do parágrafo anterior, se a sociedade, por seu representante, não comparecer para se defender ou se a falência tiver sido requerida por outro sócio.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art11

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