Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO VI - Da verificação e classificação dos créditos

Art. 102

Lei de Falências de 1945 · Art. 102

Redação atual dada pela Lei 3.726/1960. 3 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TJSP e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.

Histórico de alterações
1960alterado · Lei 3.726/1960

Art. 102. Ressalvada a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sôbre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que fôr proferida na Justiça do Trabalho, e, depois dêles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:

(Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)

(Vide Decreto-lei nº 192, de 1967)

I – créditos com direitos reais de garantia;

II – créditos com privilégio especial sôbre determinados bens;

IIl – créditos com privilégio geral;

IV – créditos quirografários

§ 1º Preferem a todos os créditos admitidos à falência a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade.

§ 2º Têm o privilégio especial;

I – os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;

II – os créditos por aluguer de prédio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, sôbre o mobiliário respectivo:

III – os créditos a cujos titulares a lei confere o direito de retenção, sôbre a coisa retida; o credor goza, ainda do direito de retenção sôbre os bens móveis que se acharem em seu poder por consentimento do devedor, embora não esteja vencida a dívida, sempre que haja conexidade entre esta e a coisa retida, presumindo-se que tal conexidade entre comerciantes resulta de suas relações de negócios.

§ 3º Têm privilégio geral:

I – os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;

II – os créditos dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e pensões, pelas contribuições que o falido dever.

§ 4º São quirografários os créditos que, por esta lei, ou por lei especial, não entram nas classes I, II e III deste artigo e os saldos dos créditos não cobertos pelo produto dos bens vinculados ao seu pagamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art102

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