Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO I - Da caracterização e declaração da falência

Da caracterização da falência

Lei de Falências de 1945 · Art. 1

Incluído pela Lei 6.458/1977.

Histórico de alterações
1977incluído · Lei 6.458/1977

Art. 1º Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.

§ 1.º Torna-se líquida, legitimando a falência, a obrigação provada por conta extraída dos livros comerciais e verificada, judicialmente, nas seguintes condições:

I - a verificação será requerida pelo credor ao juiz competente para declarar falência do devedor (art. 7º) e far-se-á nos livros de um ou de outro, por dois peritos nomeados pelo juiz, expedindo-se precatória quando os livros forem de credor domiciliado em comarca diversa;

II - se o credor requerer a verificação da conta nos próprios livros, estes deverão achar-se revestidos das formalidades legais intrínsecas e extrínsecas e a conta comprovada nos têrmos do art. 23, nº 2, do Código Comercial ; se nos livros do devedor, será êste citado para, em dia e hora marcados, exibí-los em juízo, na forma do disposto no art. 19, primeira alínea, do Código Comercial ;

III - a recusa de exibição ou a irregularidade dos livros provam contra o devedor, salvo a sua destruição ou perda em virtude de fôrça maior;

IV - os peritos apresentarão os laudos dentro de três dias e, julgado por sentença o exame, os respectivos autos serão entregues ao requerente, independentemente de traslado, não cabendo dessa sentença recurso algum;

V - as contas assim verificadas consideram-se vencidas desde a data da sentença que julgou o exame.

§ 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que não se possam na mesma reclamar.

§ 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se obrigação líquida, legitimando o pedido de falência, a constante dos títulos executivos extrajudiciais mencionados no art. 15 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 .

(Incluído pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art1

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