Art. 3

Lei 8.059/1990 (pensão especial de ex-combatente) · Art. 3

Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.

Vide Decreto nº 4.307, de 2002

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-04;8059!art3

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