Art. 8

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 8

Art 8º O aumento concedido por esta lei aplica-se, nas mesmas bases percentuais, ao pessoal ativo da administração do antigo Território Federal do Acre, transferido para o atual Estado do Acre por fôrça da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962 , observado o disposto no art. 1º.

Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal inativo, aposentado posteriormente à transferência, na forma do art. 2º desta lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art8

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