Art. 73

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 73

Art 73. O empréstimo compulsório será representado por Títulos de Investimento, emitidos em séries anuais, em diferentes valôres, e cada série será resgatada, metade no terceiro e metade no quarto ano de sua emissão, mediante sorteio, pelo seu capital, acrescido dos juros acumulados de 6% a.a., podendo os seus titulares, a qualquer tempo, optar pela conversão dos mesmos em Cotas de Participação no Fundo Nacional de Investimentos Industriais, com direito a participação no lucro líquido anual do Fundo.

(Vide Lei nº 4.357, de 1964)

§ 1º Os Títulos de Investimentos serão nominativos e intransferíveis, salvo mediante partilha em inventário judicial, ou para conversão em Contas de Participação.

(Vide Lei nº 4.357, de 1964)

§ 2º Os Títulos de Investimento e as Cotas de Participação não serão aceitas em caução perante a própria União, nem poderão ser utilizados para depósito bancário compulsório à ordem da SUMOC.

(Vide Lei nº 4.357, de 1964)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art73

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