Art. 8

Ex-Combatente na Previdência Social (Lei 5.698/1971) · Art. 8

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 1.756, de 5 de dezembro de 1952 e 4.297, de 23 de dezembro de 1963 , e demais disposições em contrário.

Brasília, 31 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G Médici Júlio Barata

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-08-31;5698!art8

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita