Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia).

Art. 86

Estatuto da OAB (1963) · Art. 86

Redação atual dada pela Lei 5.681/1971.

Histórico de alterações
1971alterado · Lei 5.681/1971

Art. 86. Os magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, decorridos 2 (dois) anos do ato que os afastou da função.

(Redação dada pela Lei nº 5.681, de 1971)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-04-27;4215!art86

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