Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia).

Art. 77

Estatuto da OAB (1963) · Art. 77

Art. 77. Os advogado poderão reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civiI do trabalho, destinada a disciplina do expediente e dos resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de advocacia ( art. 1.371 do Código Civil , arts. 1º e 44, § 2º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-04-27;4215!art77

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