Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia).

Art. 75

Estatuto da OAB (1963) · Art. 75

Art. 75. É lícito à parte defender seus direitos, por si mesma ou por procurador apto, mediante licença do juiz competente:

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-04-27;4215!art75

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