Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia).

Art. 73

Estatuto da OAB (1963) · Art. 73

Art. 73, A comprovação do efetivo exercício da advocacia, quando exigível para os efeitos desta lei, far-se-á por documento de quitação das impostos que incidem sôbre a profissão, bem como por certidão da prática de atos privativos do advogado, dentre os mencionados no art. 71.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-04-27;4215!art73

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