Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia).

Art. 57

Estatuto da OAB (1963) · Art. 57

Art. 57. A certidão de colação de grau fornecida pela respectiva Faculdade de Direito, e a prova de haver aposentado o diploma para registro na repartição federal competente admitirá, o advogado a inscrição provisória, satisfeitos os demais requisitos do art. 48.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-04-27;4215!art57

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