Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia).

Art. 45

Estatuto da OAB (1963) · Art. 45

Art. 45. A Assembléia Geral destinada a eleições será sempre de comparecimento sucessivo em período de seis horas devendo o edital de convocação indicar, além da hora de início e de encerramento, cada um dos locais em que a mesma se realizará, na sede da Seção, das Subseções e das Comarcas, quando ocorra a hipótese do § 2º do art. 43.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-04-27;4215!art45

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