Art. 158
Art. 158. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1963 LEI No 4.215, DE 27 DE ABRIL DE 1963.
Parte Vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.215, de 27.4.63 (que dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e regula o exercício da profissão de Advogados).
O presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963:
"Artigo 149 É ressalvado, aos atuais inscritas nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o direito ao exercício da profissão, nos termos da inscrição em vigor".
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