Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia).

Art. 146

Estatuto da OAB (1963) · Art. 146

Art. 146. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a Ordem dos Advogados do Brasil, o que julgarem do interesse dos advogados em geral, ou de quaisquer dos seus membros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-04-27;4215!art146

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