Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia).

Art. 131

Estatuto da OAB (1963) · Art. 131

Art. 131. Para os fins desta lei, o Presidente do Conselho Federal e os Presidentes das Seções poderão requisitar cópias autênticas ou fotostáticas de peças de autos, a quaisquer tribunais, juízes, cartórios, repartições públicas, autarquias e entidades estatais ou paraestatais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-04-27;4215!art131

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