Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia).

Art. 113

Estatuto da OAB (1963) · Art. 113

Art. 113. A pena de suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, fixado pela decisão que o aplicar, de acordo com o critério de individualização prescrito nos arts. 115 e 116.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-04-27;4215!art113

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